***EFEITOS SUSTADOS***
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 20.666 DO 17º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, CONTRIBUINTE: 304.064.0024-2. DESCRIÇÃO: Um prédio sob nº 04, situado e com frente para a Travessa Particular da rua Dom Bosco, nº 20, no 47º Subdistrito Vila Guilherme, e seu respectivo terreno, medindo 6,50m de frente para a mencionada Travessa Particular, igual largura nos fundos, por 16,50m da frente aos fundos, de ambos os lados, encerrando a área total de 107,25m2, confrontando de ambos os lados, com Nicolau Jacintho e sua mulher, e nos fundos com terreno nº 14 da rua Dom Bosco. Conforme Av. 08, consta que o imóvel tem atualmente as seguintes confrontações: do lado direito de quem da Travessa Particular olha para o imóvel, com o prédio nº 5, de Matuca – Aluguel de Caminhões e Equipamentos Ltda, do lado esquerdo com a casa n] 3, e nos fundos em parte com o prédio nºs 123/126, que faz frente para a rua do Canal, também de propriedade de Matuca – Aluguel de Caminhões e Equipamentos Ltda, e em parte com o prédio nº 136 que faz frente para a rua Pedra Sabão. OBSERVAÇÕES: 1. Há indisponibilidades. 2. Há outra penhora. 3. Conforme despacho exarado pelo Exmo. Juiz da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: “...Consigne-se no respectivo edital de hasta pública que eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto os créditos tributários ou taxas relativos ao bem, dos quais ficarão isentos, nos termos do art. 110, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Em razão disso, entendo despicienda a pesquisa acerca de débitos tributários relativos ao bem. Exceção feita ao ITBI que se trata se imposto futuro que incide quando da transmissão do bem ao licitante. Por outro lado, fica consignado no respectivo edital de hasta pública que eventual saldo remanescente poderá prestar-se ao pagamento dos tributos existentes, sendo que o produto da arrematação sub-rogar-se-á ao tributo, nos termos do art. 130, parágrafo único, CTN.